A licitação tem como objeto a contratação de empresa para execução de serviços de implantação do sistema de abastecimento de água em várias localidades do município Ribeira do Piauí, no valor de R$ 1.517.940,13, oriundos de recursos da CODEVASF e recursos do Município.
O Tribunal já havia sido acionado pelo sócio da empresa, Raimundo Nonato Pereira Pierotte, que denunciou não ter havido a publicação de edital, no site do TCE/PI e o não cadastramento completo do procedimento licitatório no site do TCE/ Licitações web, pois não há o anexo do edital solicitado. O denunciante também alega que percorreu cerca de 800 Km (ida e volta) para retirada do edital e encontrou a sede da Prefeitura Municipal Fechada. Ainda segundo Pierotte, ele tentou registrar o boletim de ocorrência (B.O) na sede da delegacia e também se encontrava fechada, conforme atesta através de fotos tiradas in loco.
No entanto, naquele momento, o Tribunal Contas do Estado do Piauí indeferiu o pedido de medida cautelar, pois segundo a Corte de Contas, haveria a necessidade da presença simultânea de perigo da questão e verossimilhança do direito alegado.
A Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal – DFAM concluiu que a Administração Municipal de Ribeira do Piauí incorreu em falhas no exercício 2015, sugerindo como medida de prudência, pelo risco de grave lesão ao erário ou a direito alheio, haja a adoção de medida cautelar inaudita altera pars (medidas liminares que podem ser concedidas pelo juiz sem audiência prévia da parte demandada) para determinar que seja suspensa a concorrência nº. 01/2015, que não seja firmada contração decorrente deste procedimento licitatório ou, caso já tenha sido firmado, haja a sustação imediata dos atos de execução do contrato e dos respectivos pagamentos.
Em procedimento paralelo, a Ouvidoria do TCE-PI tentou entrar em contato via telefone com a Prefeitura Municipal do Município a fim de esclarecer quanto a não disponibilização do edital, não sendo possível em face dos telefones estarem desligados, e por intermédio de consulta via APPM, encontrou o telefone do Contador do Município, ao qual remeteram a informação. Solicitado a se manifestar, o responsável não apresentou qualquer justificativa, conforme comprova a Certidão acostada à Peça nº 06 do presente processo eletrônico.
Recentemente, a prefeitura de Ribeira do Piauí, depois de denúncias que pediam a suspensão da licitação, resolveu homologar o processo em que a empresa DMA - Engenharia LTDA - EPP, sediada na cidade de Anísio de Abreu foi a vencedora da licitação. Além disso, até mesmo a ordem de serviço já tinha sido dada.
Ministério Público de Contas
Em julho (01), o Ministério Público de Contas requereu o recebimento e procedência da presente Denúncia, com fundamento no art. 104, inciso VI, da Lei no 5.888/2008, em face da Sra. Irene Mendes da Silva Cronemberger, Prefeita Municipal de Ribeira do Piauí; a concessão de medida cautelar inaudíta altera pars para determinar que seja suspensa a Concorrência nº. 01/2015, que não seja firmada contratação decorrente deste procedimento licitatório ou, caso já tenha sido firmada, haja a sustação imediata dos atos de execução do contrato e dos respectivos pagamentos, sob pena de aplicação da multa; Após a adoção da cautelar, a determinação da oitiva do gestor (Prefeita Municipal) e demais responsáveis pela condução do processo, para que se pronunciem no prazo de 15 dias quanto aos atos praticados.
O Ministério Público de Contas, requereu ainda que os autos retornem ao Ministério Público e ao final, requer a notificação do Ministério Público Estadual, para tomar conhecimento e adotar as providências que entenda cabíveis em relação à responsabilização criminal.
Leia na íntegra a decisão
DECISÃO
Decido, assim pela concessão da MEDIDA CAUTELAR INAUDITA ALTERA PARS, acolhendo sugestão do Ministério Público de Contas, para determinar a suspensão da Concorrência nº 01/2015, que não seja firmada contratação decorrente deste procedimento licitatório ou, caso já tenha sido firmada, haja a sustação imediata dos atos de execução do contrato e dos respectivos pagamentos.
DETERMINO, ainda, que seja NOTIFICADO o gestor da Prefeitura Municipal Ribeira do Piauí desta decisão, para que tome as necessárias providências no âmbito administrativo acerca da promoção das medidas supra mencionas , e para que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias da juntada do AR aos autos, o cumprimento desta decisão. À luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, para que, apresentem alegações de defesa acerca dos fatos representados, no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 88 da Lei Orgânica desta Corte.
Ato contínuo, junte-se ao Processo de Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Ribeira do Piauí-PI, exercício de 2015, para subsidiar a análise das contas.
Ao final, determino a NOTIFICAÇÃO do Ministério Público Federal, para tomar conhecimento e adotar as providências que entenda cabíveis em relação à responsabilidade criminal apontada nesta decisão.
Por fim, encaminhe-se o feito ao Plenário para apreciação da presente medida, nos termos do art. 87, § 2º da Lei nº 5.888/09.
Teresina (PI), 01 de julho de 2015. (Assinado digitalmente) Jaylson Fabianh Lopes Campelo, Relator
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