De acordo com José Willian Luz, admite-se a contratação direta, por inexigibilidade de licitação, somente em serviços com características excepcionais que exijam profissionais com comprovada capacitação acima da média para corresponder ao objeto contratado. “Como o município pode custear dois escritórios de advocacia, mas não pode custear um só procurador municipal, suficiente para acompanhar os processos na comarca de Uruçuí”, questiona.
Na ação movida contra a Prefeitura, o Ministério Público pediu que o município fosse condenado à obrigação de não terceirizar a prestação de serviços de assessoria jurídica e representação judicial, a não ser para suprir falta do cargo de advogado.
Na decisão liminar do processo, o juiz da comarca de Uruçuí considera que a contratação dos escritórios de advocacia foi realizada para prestação de serviços de assessoria jurídica ampla e irrestrita, ausente a singularidade de caso específico, e, na falta de procuradoria municipal criada e instalada, deveria a municipalidade se valer de processo licitatório na contratação de escritórios de advocacia que melhor atendessem ao interesse público primário.
Em sua decisão, o juiz também afirma que não houve a notória especialização dos escritórios de advocacia contratados, ou seja, o desfrute de evidente prestígio e reconhecimento específico no campo de sua atividade, a fim de justificar a inexigibilidade do procedimento licitatório.
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