O prefeito é acusado de deixar de prestar contas anuais, delito tipificado no art. 1º, VI e VII, do Decreto-Lei nº 201/1967 combinado com o art. 69 do Código Penal, qual seja, "quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela".
A denúncia, protocolada pelo Ministério Público Superior foi recebida por maioria dos votos, sendo vencido o Desembargador José James Gomes Pereira, que foi convocado para o julgamento.
Ainda de acordo com a sentença, o gestor municipal não será afastado do exercício do cargo durante a instrução criminal, por inexistirem fundamentos ensejadores para a decretação de tal medida cautelar excepcional, nos termos do art. 2º, inciso II, parte final, do Decreto-Lei nº 201/67.
A decisão da 1ª Câmara Criminal aponta que na espécie, ao que se conclui, a peça acusatória preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois dela consta a exposição do fato criminoso, em todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas.
06/11 às 10h55
PF desarticula esquema de fraude milionária contra a Caixa no Piauí06/11 às 08h28
Deputado Gustavo Neiva (PP) critica privatização da Agespisa05/11 às 16h48
Carlinhos Reis viaja para seminário em Brasília e quer trazer recursos para Pedro Laurentino04/11 às 09h18
Bancos devolveram ao INSS quase R$ 8 bi em benefícios não sacados03/11 às 09h23
No Piauí, funcionário confessa desvio de R$ 500 mil de empresa para jogar no Tigrinho