São João do Piauí, 14 de janeiro de 2025
Joe Santos
Por: Joe Santos
Presidente de Câmara diz que inadimplência foi gerada pela falta de assinatura em relatório
  Presidente de Câmara diz que inadimplência foi gerada pela falta de assinatura em relatório
17/10/2015 07h58

O Tribunal de Contas do Estado do Piauí possui uma Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal (DFAM), que faz a constatação da inadimplência de prefeituras e câmaras municipais de todo o estado, junto a tribunal contas. O bloqueio promovido pelo TCE-PI atendeu a um pedido do Ministério Público de Contas, que constatou atrasos nas prestações de contas dessas câmaras e prefeituras.

 

Ainda segundo a  Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal (DFAM), a inadimplência por parte das prefeituras e câmaras superior chegou a um período superior a 30 dias referente à entrega de documentos relativos aos programas SAGRES-CONTÁBIL, SAGRES-FOLHA, documentação comprobatória das despesas e documentação WEB.

 

O presidente da Câmara de São João do Piauí enviou um pedido de esclarecimento relativo ao bloqueio solicitado pelo Ministério Público de Contas, depois de verificar o atraso na prestação de contas da câmara municipal de vereadores município. Segundo Elias Laurentino, o atraso verificado no  DOCUMENTAÇÃO WEB referente ao mês de maio, se deu devido a um relatório que não continha assinaturas.

 

 

Os esclarecimentos prestados pelo presidente da Câmara de Vereadores de São João do Piauí acerca da atitude que corrige os erros encontrados  depois dos bloqueios promovidos pelo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO através de solicitações do MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, não justifica os atrasos encontrados pela DFAM. São atrasos que segundo o MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS afrontam o principio da transparência nas administrações públicas e revelam uma negligência por parte dos gestores municipais(presidente de câmaras ou prefeitos).

 

À mídia, compete o fiel dever de expor à população os atrasos e eventuais ingerências decorrentes desses atrasos; aos gestores, o zelo e o apreço pelo princípio da transparência contido na Lei Complementar 131, de 27 de maio de 2009.

FONTE: DA REDAÇÃO
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