Em sessão plenária realizada nesta quinta-feira, 18, o Ministério Público de Contas teve parecer acolhido pelo TCE-PI sobre consulta formulada pelo Procurador Geral do Município de São João do Piauí, Gustavo Barbosa Nunes.
A Consulta formulada pelo consulente Gustavo Barbosa Nunes se refere à possibilidade de o Poder Executivo [prefeito] aumentar, para 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho de cargos públicos que foram criados e providos para cumprirem um período trabalho de 20 (vinte) horas. A consulta também se referiu à existência do direito de aumento proporcional da remuneração e aposentadoria, por parte do servidor que teve a jornada majorada.
De acordo com parecer ministerial, baseando-se no entendimento do STF, os entes federativos, com base na sua autonomia, podem por meio de lei, alterar a jornada de trabalho dos seus servidores públicos, aumentando-a ou diminuindo-a. O Ministério Público de Contas do Piauí (MPC-PI) também considerou o entendimento TCE-MG, que decidiu que a mudança deve acompanhar as peculiaridades locais e as possibilidades de seu orçamento, devendo sempre observar as regras e princípios estabelecidos na Constituição Federal.
O plenário acatou o voto do relator, Conselheiro Kléber Eulálio, que acompanhou na íntegra o parecer Procurador Plínio Valente. Na oportunidade, foi decidida que há a possibilidade de o prefeito Gil Carlos (PT) aumentar, por meio de Lei Municipal, a jornada de trabalho de cargos públicos que foram criados e providos para cumprirem um período laboral inferior, contanto que a Lei Municipal observe o que reza o art. 169, § 1º da CF/88, bem como o art. 21 e incisos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial a prévia dotação orçamentária e autorização específica na LDO, sob pena de ser considerada inconstitucional.
O Ministério Público de Contas considerou ainda que devem ser adequados os vencimentos dos servidores de maneira proporcional ao aumento da jornada de trabalho, tendo em vista a vedação da irredutibilidade salarial e que a aposentadoria siga os ditames constitucionais e legais, conforme art. 40, §§ 3º e 17º da CF/88 e Leis 8.212/91 e 10.887/2004.
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