O Partido Socialista Brasileiro (PSB) entrou com uma representação, com pedido de liminar, para a não divulgação de pesquisa, contra a Opinar Pesquisas LTDA e a Digital Service Desenvolvimento de Programas LTDA. Apesar de estar sob o registro nº. PI-02890/2024, o PSB alegou que a pesquisa eleitoral, realizada no município de São João do Piauí, apresenta irregularidade que compromete a sua validade e a transparência dos dados divulgados.
Segundo o PSB, a pesquisa foi registrada em 10 de julho, e teve sua divulgação realizada em 16 de julho de 2024, porém após a divulgação, surgiram inconsistências que violam diretamente as disposições da Resolução TSE nº. 23.600/2019.
Ainda de acordo com o advogado Edinardo Pinheiro Martins, não houve a complementação dos dados da pesquisa, motivo pelo qual se deve tê-la como não registrada. Além disso, ele aponta que a pesquisa apresenta somente os bairros e povoados onde foi realizada, sem, contudo, informar o número de entrevistados em cada localidade, “o que o representante defende ser uma violação ao art. 2º, §7º, inciso IV, da Resolução TSE nº. 23.600/2019”.
O Partido ainda considera que a falta das informações não é mera formalidade, mas sim um elemento essencial para assegurar a veracidade e a transparência da pesquisa eleitoral. “A falta de dados sobre o número de entrevistados em cada bairro e a composição demográfica dos entrevistados impede a verificação da representatividade da amostra, o que pode levar a interpretações equivocadas e manipulações dos resultados da pesquisa, pontou o advogado da coligação.
Outro argumento utilizado pelo advogado do PSB foi que a divulgação de uma pesquisa com dados incompletos ou incorretos pode levar a uma percepção distorcida da realidade eleitoral, prejudicando a isonomia e a justiça do pleito. Por fim, requer concessão de medida liminar para que se determine a suspensão da divulgação da pesquisa eleitoral nº. PI-02890/2024, com base no art. 16, da Resolução TSE nº. 23.600/2019.
O juiz eleitoral da Comarca de São João do Piauí, Ermano Chaves Portela Martins Juiz, deferiu o pedido liminar para determinar que, em até 24 (vinte e quatro) horas, suspendam a divulgação da pesquisa eleitoral registrada no TSE sob o nº PI-02890/2024 até a complementação dos dados necessários de que trata a Resolução TSE nº.
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