O município de João Costa foi acionado pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município (SINDSERM) sobre o não repasse das contribuições em folha de pagamentos dos filiados ao sindicato do município. A prefeitura informou que cumpriu com todas as decisões judicias proferidas, inclusive informou que estava levando a juízo, em anexo, cópias dos extratos das retenções e transferências da contribuição sindical relativa aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018.
O SINDSERM informou que o desconto sindical foi interrompido não por ausência da relação de filiados, mas sim pela suposta expiração de validade do convênio. Mesmo entendendo desnecessário, o sindicato protocolou junto ao município o ofício nº 21/2017 acompanhado da relação de filiados, inclusive a autorização atualizada solicitada já havia sido entregue ao RH e que não houve nenhuma desfiliação para que fosse atualizado.
Acontece que, ao verificar os autos do processo, ficou constatado que existem duas decisões bem diretas contra o município: uma que determinou que fosse efetuado o desconto e posterior repasse ao SINDSERM, das contribuições dos servidores, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; e a outra quando, em julgamento de impugnação ao cumprimento de sentença, foi determinado o imediato cumprimento da sentença da decisão anterior.
Na segunda decisão, o juiz já estabelecia ordem de desconto e repasse das verbas ao sindicato até o dia 15 do mês subsequente daquela data, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, agora contra o prefeito Gilson Castro de Assis.
Por não cumprir decisão judicial, o juiz Filipe Bacelar Aguiar Carvalho condenou o município de João Costa pelo pagamento da multa de R$ 103.000,00 e o prefeito municipal, Gilson Castro de Assis, pelo pagamento da multa de R$ 74.000,00, todas revertidas em do Sindicato dos Servidores Públicos do Município (SINDSERM),no prazo de 15 dias.
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